A penalidade foi definida em outubro de 2021, e mantida em janeiro deste ano pelo Conselho. Mesmo assim, o nome do procurador seguiu na lista de membros ativos no site do MPF, com recebimento normal de proventos – como se nada tivesse sido decidido pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
À época, a assessoria de comunicação do Ministério Público Federal (MPF/PR) esclareceu que membros do MP têm vitaliciedade de cargos previsto na Constituição, e só podem perdê-los por sentença judicial transitada em julgado.
Ainda de acordo com a assessoria, após aplicação de eventual penalidade de demissão pelo CNMP, a depender da origem do membro do Ministério Público, se Estadual ou Federal, o trâmite é aquele indicado pelas respectivas leis orgânicas (art. 38 da lei 8.625/93 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados -, ou art. 208 da LC 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União).
O art. 208 da LC 75/93 dispõe:
Art. 208. Os membros do Ministério Público da União, após dois anos de efetivo exercício, só poderão ser demitidos por decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. A propositura de ação para perda de cargo, quando decorrente de proposta do Conselho Superior depois de apreciado o processo administrativo, acarretará o afastamento do membro do Ministério Público da União do exercício de suas funções, com a perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias do respectivo cargo.
O processo contra o procurador é sigiloso.
Processo: PAD 1.00997/2020-21
Com informações do Migalhas
https://www.migalhas.com.br/quentes/365384/cnmp-decisao-que-aplicou-demissao-a-diogo-castor-transita-em-julgado