Atendendo pleito da OAB, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por unanimidade, decidiu pela manutenção do arquivamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) que buscava mudar o cálculo da distância entre a sede da comarca estadual e a vara federal, para fins de fixação da competência delegada nas ações previdenciárias.
Proposto pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), o PCA arquivado buscava mudar os termos estabelecidos pela Resolução 705/2021, do Conselho da Justiça Federal (CJF), sobre a forma de cálculo da distância entre a sede da comarca estadual e a vara federal.
O exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do município sede da vara federal cuja circunscrição abranja a sede da comarca. A Ordem defendeu a prevalência do critério da Resolução 705/2021, que modificou a resolução 603/2019-CJF, de modo a observar, como critério de verificação do percurso o efetivo deslocamento pela via terrestre entre a sede da comarca estadual e a vara federal, e não em linha reta como anteriormente utilizado por alguns dos tribunais regionais federais.
Em memorial enviado CNJ, a OAB Nacional sustentou que este é o critério que melhor atende aos interesses dos jurisdicionados e viabiliza o efetivo acesso à justiça. Além disso, o documento do Conselho Federal diz que não se pode considerar razoável a pretensão de que seja utilizado o cálculo em linha reta para aferição da distância definida em lei. Isso porque, em alguns casos, em função da geografia local, o real deslocamento ultrapassa os 70 quilômetros retilíneos.
Sustentação oral
O conselheiro federal Daniel Blume (MA), representante institucional permanente da OAB no CNJ, fez a sustentação oral no julgamento do caso no plenário do conselho. “A OAB tem como objeto e meta o efetivo acesso à Justiça no interesse não somente de advogadas e advogados, mas também das cidadãs e cidadãos”, frisou.
Segundo ele, “é óbvio que o parâmetro de 70 quilômetros de distância deve levar em consideração curvas, subidas e descidas. A advocacia e o jurisdicionado percorrem esses caminhos sinuosos e, portanto, não faria sentido a adoção do critério de distância em linha reta, que não retrata com fidelidade o percurso total necessário. A resolução questionada contempla o ponto de vista da Ordem e, mais do que isso, considera aquilo que melhor atende as necessidades da sociedade”.
Com informações do Rota