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Uso de QR Codes em processos judiciais eletrônicos deve ser incluído no CPC

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Tramita na Câmara dos Deputados o PL 1.643/21, que visa incluir novo dispositivo ao Código de Processo Civil para permitir a utilização de QR Codes nos processos judiciais eletrônicos.

A utilização deste dispositivo permite o acesso de variados conteúdos, de forma automática e rápida. Basta utilizar a câmera de um celular, permitindo que a leitura do código converta o conteúdo em um texto interativo, que seja direcionado para um endereço URL, e-mail, localização georreferenciada, SMS ou simplesmente o número de um telefone.

De autoria do deputado federal Geninho Zuliani (DEM-SP, o projeto de lei propõe alterar o Código de Processo Civil para incluir o artigo 192-A, com a seguinte redação:

“Art. 192-A. Nos processos judiciais eletrônicos, admite-se a utilização de Código QR para acesso a informações paratextuais em ambiente extra-autos.”

O projeto destaca cinco vantagens de tal adoção no âmbito do Poder Judiciário, quais sejam:

  1. QR Code como elemento de persuasão. Basta pensar, por exemplo, na possibilidade de o juiz, no momento de apreciação de uma tutela provisória, examinar um vídeo ilustrativo ou slides – diretamente no celular – com explicações técnicas sobre o bem em discussão, inclusive em realidade aumentada (especialmente as ações envolvendo direitos de propriedade industrial, cujos temas são complexos);
  2. Desnecessidade de acautelamento de mídias em cartório. Como o sistema do processo eletrônico não permite o upload de arquivos com material audiovisual, as partes, na prática, são obrigadas a acautelar o material em cartório. E isso quase sempre dificulta ou burocratiza a análise da prova pelo juiz;
  3. Possibilidade de despachos virtuais. O advogado pode, por exemplo, inserir um QR Code nos memoriais distribuídos em segundo grau, permitindo que o relator ou os vogais, diante da indisponibilidade ou ausência ocasional, possam “escutar”, ainda que virtualmente, as ponderações do causídico. Uma espécie de “sustentação virtual”. A mesma sistemática vale para audiências pessoais em primeiro grau (artigo 7º, VIII, da Lei 8.906/94), sobretudo quando se postula tutela provisória na petição inicial. Neste último caso, pode haver até um reforço do contraditório, pois a parte contrária terá, na prática, acesso ao “conteúdo destacado no áudio/vídeo”, o que não é possível nos atendimentos individuais em gabinete;
  4. Otimização do tempo do juiz. Em vez de realizar uma inspeção pessoal, comparecendo ao local (artigo 381 do CPC), o magistrado pode eventualmente designar um oficial de Justiça para registrar determinada situação. Com a inserção do material objeto da inspeção em um QR Code, poder-se-ia atingir a “finalidade essencial” do ato (artigo 188 do CPC), evitando o deslocamento do juiz; e
  5. Praticidade e redução de custos. Com o QR Code, é possível, por exemplo, que uma pessoa grave o próprio depoimento, sem a necessidade de redigir um documento ou se dirigir a algum cartório local para fazer eventual declaração.

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