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TSE propõe regras para uso de inteligência artificial nas Eleições Municipais de 2024

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou minutas de resoluções para as Eleições Municipais de 2024, propondo regras para o uso de inteligência artificial (IA) na propaganda eleitoral. Segundo as propostas, o uso de IA só seria permitido se houver a divulgação “explícita e destacada” de que o conteúdo foi “fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada”.

A minuta também prevê a proibição do uso de material manipulado sabidamente inverídico ou gravemente descontextualizado que possa afetar o equilíbrio e integridade do pleito.

As propostas serão discutidas em audiências públicas entre os dias 23 e 25 de janeiro.

Leia a íntegra dos trechos sobre IA na minuta de resolução:

“Art. 9º-B. A utilização na propaganda eleitoral, em qualquer de suas modalidades, de conteúdo fabricado ou manipulado, em parte ou integralmente, por meio do uso de tecnologias digitais para criar, substituir, omitir, mesclar, alterar a velocidade, ou sobrepor imagens ou sons, incluindo tecnologias de inteligência artificial, deve ser acompanhada de informação explícita e destacada de que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada, submetendo-se o seu descumprimento ao previsto no §1º do artigo 323 do Código Eleitoral, sem prejuízo de aplicação de outras medidas cabíveis quanto a ilicitude do conteúdo”

“§ 1º A fabricação ou manipulação de conteúdo político-eleitoral mencionada neste artigo refere-se à criação ou à edição de conteúdo sintético que ultrapasse ajustes destinados à melhoria da qualidade da imagem ou som.”

“§ 2º É vedada a utilização na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados com potencial de causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral, inclusive na forma de impulsionamento.”

“§ 3º Após notificação sobre ilicitude de conteúdo impulsionado mencionado no § 2º deste artigo, o provedor de aplicação de internet responsável pela sua circulação adotará as providências para a apuração e indisponibilização. (NR)”

“Art. 9°-C. É responsabilidade do provedor de aplicação de internet que permita a veiculação de conteúdo eleitoral a adoção e publicização de medidas para impedir ou diminuir a circulação de conteúdo ilícito que atinja a integridade do processo eleitoral, incluindo a garantia de mecanismos eficazes de notificação, acesso a canal de denúncias e ações corretivas e preventivas.” (NR)

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