A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a rescisão da venda de um terreno vazio, mesmo com a construção de uma obra pelo comprador, não autoriza o vendedor a exigir a taxa de fruição. O caso envolveu um contrato de promessa de compra e venda de um lote não edificado, no qual as compradoras levantaram uma casa. A incorporadora, alegando falta de pagamento, ajuizou ação de rescisão contratual e reintegração de posse.
A sentença inicial condenou a incorporadora a restituir parte do valor pago e a indenizar as benfeitorias, enquanto as compradoras foram condenadas a pagar indenização pelo uso do imóvel. O tribunal de segunda instância manteve a condenação das compradoras, mas alterou a data de incidência da taxa de fruição.
Em recurso ao STJ, as compradoras argumentaram que a casa construída não fazia parte do patrimônio da incorporadora e que ela não deveria se beneficiar de um aumento patrimonial que não lhe foi causado. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que “não houve proveito indevido por parte das compradoras, pois elas arcaram com as despesas da edificação”, e enfatizou que não houve empobrecimento da empresa vendedora, que “retomará o terreno com as benfeitorias já realizadas, após justa indenização, conforme o artigo 1.219 do Código Civil (CC)”.
A ministra reiterou que a taxa de fruição não é devida após a rescisão do contrato de compra e venda de um lote não edificado, uma vez que a resolução “não promoveu enriquecimento ou empobrecimento das partes”. Embora a legislação preveja indenização pela ocupação do imóvel, no caso, não havia edificação no momento da assinatura do contrato.
Andrighi observou que a construção foi destinada à moradia das compradoras e não teve finalidade lucrativa. “A posterior edificação de imóvel não afasta a jurisprudência uníssona desta corte no sentido de ser indevida a taxa de fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado”, concluiu a ministra.