O uso de imagens da celebração oficial do bicentenário da Independência do Brasil pela campanha de Jair Bolsonaro (PL) à reeleição fere a isonomia do pleito, pois explora a atuação do presidente da República em situação inacessível aos demais candidatos e leva a crer que a presença de milhares de pessoas foi fruto de mobilização eleitoral.
Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) referendou a liminar concedida pelo ministro Benedito Gonçalves, corregedor-geral da Justiça Eleitoral, para proibir a campanha de Jair Bolsonaro de veicular materiais de campanha com imagens dos eventos oficiais ocorridos em Brasília e no Rio de Janeiro em 7 de setembro.
A corte também referendou a ordem para que a Empresa Brasil de Comunicação (EBC) edite um vídeo publicado no canal do YouTube da TV Brasil para excluir trechos que promoviam a candidatura de Bolsonaro.
Em Brasília, o presidente subiu em um carro de som e fez discurso eleitoreiro momentos após o desfile oficial de comemoração do bicentenário da Independência do Brasil. Mais tarde, repetiu a dose em Copacabana, no Rio de Janeiro.
A decisão do TSE atende a pedido feito em duas ações de investigação judicial eleitoral (Aije) ajuizadas pela Coligação Brasil Feliz de Novo, que tem Luiz Inácio Lula da Silva como candidato, e pela candidata à Presidência Soraya Thronicke (União Brasil).
Além da ação da coligação de Lula, Bolsonaro também foi alvo de uma ação ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e uma notícia-crime enviada ao Supremo Tribunal Federal pelo deputado federal Israel Batista (PSB-DF).
A votação foi unânime no TSE. Relator, o ministro Benedito Gonçalves argumentou que os elementos nos autos são suficientes para concluir que a associação entre a campanha de Bolsonaro e o evento público “pode ter desdobramentos na percepção do eleitorado quanto aos limites dos atos oficiais e dos atos de campanha”.
Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que o uso da Aije não impede o TSE de analisar o fato sob outros vieses que não o abuso de poder econômico e político.
“Apenas para reflexão, os fatos imputados também configurariam, em princípio, as condutas dos artigos 73, incisos I e III, da Lei das Eleições, a justificar não só a cautelar agora referendada, quanto a cassação dos diplomas eventualmente outorgados e imposição de multa de até R$ 100 mil”, disse.
Essas normas tratam de condutas vedadas a agentes públicos nas eleições: ceder ou usar, em benefício de candidato, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública; e ceder servidor público ou empregado da administração para comitês de campanha eleitoral de candidato durante o horário de expediente normal.
Processo 0600986-27.2022.6.00.0000
Processo 0600483-06.2022.6.00.0000
Com informações da Conjur