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TST valida uso de seguro-garantia judicial para depósito recursal

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que o seguro-garantia judicial pode substituir o depósito recursal, decisão que reafirma o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, desde que a apólice apresentada cumpra todos os requisitos legais. A decisão foi proferida pelo ministro Evandro Valadão, que considerou válido o seguro-garantia apresentado por uma empresa após a corte de segunda instância ter declarado a deserção do recurso, devido à suposta insuficiência da apólice para garantir integralmente o juízo.

A instância regional havia rejeitado o seguro-garantia com base no artigo 899 da CLT, argumentando que as cláusulas do contrato não asseguravam integralmente o juízo. No entanto, o ministro Valadão entendeu que o seguro cumpria as condições estabelecidas pelo TST. Em sua decisão, ele destacou:

“Verifica-se que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela parte recorrente em substituição ao depósito recursal atende plenamente às exigências previstas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Desse modo, não há falar em deserção, visto que demonstrado, na ocasião da interposição do recurso ordinário, que o juízo estava garantido por meio de seguro garantia judicial.”

A decisão do TST representa um avanço no reconhecimento do seguro-garantia como mecanismo de segurança jurídica em processos trabalhistas, ampliando as alternativas das partes para o cumprimento das exigências recursais e reforçando a possibilidade de novos instrumentos para garantir o juízo.

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