A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válida a cláusula contratual que prevê a devolução proporcional do bônus de contratação (hiring bonus) quando o empregado rescinde o contrato antes do prazo acordado. O caso envolveu um gerente comercial do Banco Safra S.A., que recebeu R$ 60 mil ao ser contratado, com compromisso de permanência mínima de dois anos.
O gerente pediu demissão menos de um ano após a contratação, alegando descumprimento de condições acordadas e assédio moral. Na Justiça, argumentou que a cláusula era abusiva e incompatível com os princípios trabalhistas. O Banco Safra defendeu a devolução proporcional, vinculada ao compromisso firmado.
O TRT da 18ª Região (GO) considerou a cláusula abusiva, negando o reembolso ao banco. No entanto, ao recorrer ao TST, o ministro Dezena da Silva, relator, destacou que a cláusula não apresentava vício de consentimento ou penalidade desproporcional, sendo compatível com a liberdade contratual prevista na CLT.
Segundo o ministro, a devolução estava condicionada à permanência no emprego como contrapartida ao incentivo recebido. A Turma decidiu, por unanimidade, que a cláusula era legítima, reforçando a validade desse tipo de pactuação em contratos trabalhistas.