A 1ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou a gravação de uma ligação telefônica apresentada por uma vendedora para embasar um pedido de indenização por dano pós-contratual contra uma corretora de seguros de Cuiabá (MT). A decisão segue a jurisprudência do TST, que considera lícito o uso de gravações realizadas por um dos interlocutores sem o consentimento do outro como prova.
Na gravação, o ex-empregador fornecia informações desabonadoras e falsas sobre a vendedora a uma pessoa supostamente interessada em contratá-la. A trabalhadora alegou que, após sua dispensa em 2019, enfrentou recusas em processos seletivos, mesmo com boa qualificação, e começou a desconfiar que a antiga empregadora prejudicava suas chances no mercado.
Embora a vara do trabalho e o TRT da 23ª região tenham considerado a prova ilícita, o ministro relator Hugo Scheuermann destacou que o STF, no tema 237 de repercussão geral, declarou como lícitas gravações realizadas por um dos interlocutores sem o consentimento do outro. Além disso, o relator enfatizou que o sócio da empresa admitiu em depoimento ter emitido referências negativas sobre a trabalhadora.
Com a decisão, o processo retorna à vara do trabalho para que sejam analisados os pedidos de indenização da vendedora. A decisão reforça o entendimento de que gravações feitas por um dos interlocutores podem ser legítimas para proteger direitos em litígios trabalhistas.