English EN Portuguese PT Spanish ES

TST mantém nulidade de acordo que liberava seguro-desemprego depois do prazo

Foto: Reprodução

jurinews.com.br

Compartilhe

Por unanimidade, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de uma empregada que contestava a não homologação de uma cláusula de acordo judicial relativa ao recebimento de seguro-desemprego depois de esgotado o prazo para que se dê entrada no benefício. O acordo foi homologado mais de 120 dias depois da dispensa, o que impede a concessão do benefício, de acordo com a lei.

O acordo foi firmado numa reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-empregada do Brasão Supermercados S.A., de Xanxerê (SC) que havia sido demitida por justa causa. Segundo os termos acordados, a dispensa foi revertida em imotivada, e a homologação serviria como alvará para o saque do FGTS e o recebimento das guias do seguro-desemprego. Essa cláusula, porém, foi indeferida pelo juízo de primeiro grau. 

Após o esgotamento dos recursos, a trabalhadora ajuizou a ação rescisória, alegando que, com a reversão da justa causa, ela teria direito ao seguro-desemprego.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), contudo, julgou a ação improcedente. Para o TRT, a sentença que negou a homologação da cláusula relacionada ao seguro-desemprego está de acordo com o parágrafo segundo do artigo 484-A da CLT.

Esse dispositivo, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece que a extinção do contrato de trabalho por acordo não permite a habilitação no programa destinado a pessoas desempregadas.

O ministro Evandro Valadão, relator do recurso ordinário da trabalhadora, explicou que o objeto da transação entre as partes era ilícito. Isso porque a lei proíbe a concessão do seguro-desemprego após 120 dias contados a partir da data da dispensa. Segundo ele, esse fato, por si só, impede a concessão do benefício requerido, independentemente do reconhecimento da dispensa sem justa causa.

O ministro ressaltou também que, no caso, a empregada somente poderia obter o dinheiro equivalente às parcelas de seguro-desemprego de forma indenizada pelo empregador.

Segundo ele, o acordo não pode interferir na esfera jurídica de terceiros, atribuindo ônus ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, por meio da Caixa Econômica Federal.

Processo: ROT-1162-11.2019.5.12.0000

Redação, com informações do TST

Deixe um comentário

TV JURINEWS

Apoio

Newsletters JuriNews

As principais notícias e o melhor do nosso conteúdo, direto no seu email.