A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, por unanimidade, a condenação que assegurou à companheira de um encarregado de obra o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e ao recebimento de pensão mensal equivalente ao último salário do empregado, até que ela complete 75 anos. A decisão decorre de acidente de trabalho que resultou na morte do trabalhador.
Embora o empregado fosse casado formalmente com outra mulher, a Turma reconheceu que a autora era sua dependente econômica e conviveu com ele por 15 anos, período em que tiveram três filhos. Diante desses fatos, a companheira teve legitimidade para pleitear a reparação.
O acidente ocorreu em dezembro de 2011, quando o trabalhador, empregado da GS Empreiteira de Mão de Obra, foi atingido por um componente que se desprendeu de uma grua em obra da Cury Construtora e faleceu. Inicialmente, a 2ª Vara do Trabalho de Suzano/SP negou o pedido da companheira, alegando impedimento legal pelo casamento prévio do trabalhador.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a decisão, reconhecendo a dependência econômica da autora, o relacionamento duradouro e a existência de filhos, e condenou solidariamente as empresas ao pagamento da indenização e pensão.
A Cury Construtora recorreu ao TST argumentando que a Justiça do Trabalho seria incompetente para reconhecer união estável e que a autora seria ilegitimada. A ministra relatora Delaíde Miranda Arantes rejeitou os embargos, ressaltando que o TRT fundamentou sua decisão com base em provas testemunhais e que a tentativa de reexame do mérito não é permitida nessa fase.
Assim, a 2ª Turma do TST confirmou a decisão que reconhece o direito da companheira à indenização, garantindo sua legitimidade ativa para a ação.