A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de indenização para uma criança que estava em gestação quando seu pai sofreu um acidente de trabalho que lhe causou sequelas físicas e neurológicas graves. O relator, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que, embora a personalidade civil comece com o nascimento, o princípio da dignidade humana justifica a reparação quando uma violação anterior gera consequências após o nascimento.
O acidente ocorreu quando o trabalhador, montador de estruturas metálicas, caiu de uma altura de dez metros enquanto trocava telhas, sofrendo lesões severas na cabeça, braços e pernas. A mãe da criança, grávida de um mês na época, processou a Metalúrgica W de Oliveira e a Igreja Evangélica Encontros de Fé, contratantes do serviço. Após o acidente, o trabalhador ficou incapacitado para realizar atividades cotidianas com o filho, segundo laudo pericial.
Inicialmente, a Justiça de primeira instância fixou a indenização em R$ 100 mil. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) revogou a condenação, argumentando que a criança ainda não havia nascido e, portanto, não teria sofrido alterações em sua vida em razão do acidente.
A Terceira Turma do TST, no entanto, restabeleceu a sentença, afirmando que o direito do nascituro à reparação é resguardado pelo artigo 2º do Código Civil, que protege direitos do concebido. Para o ministro Balazeiro, a violação de direitos de personalidade pode ter efeitos duradouros, e a ausência do vínculo afetivo antes do nascimento não anula o direito à indenização. Ele destacou que exigir prova de sofrimento do nascituro seria “diabólico”, reafirmando o direito à dignidade humana.