A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que uma testemunha seja ouvida em um processo por assédio sexual movido por uma trabalhadora contra seu empregador. Mesmo que a testemunha também tenha uma ação contra a mesma empresa pelo mesmo motivo, o tribunal entendeu que isso não caracteriza troca de favores e que seu depoimento deve ser considerado válido.
Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, em casos que envolvem violência sexual, a palavra das vítimas tem um peso especial, já que esses atos são frequentemente praticados de forma velada, o que torna difícil sua comprovação. Ela ressaltou que “esse tipo de violência é praticado de forma velada, dificultando significativamente sua demonstração em juízo”.
Contexto do caso
A trabalhadora, na época com 18 anos, relatou que, enquanto realizava atividades temporárias em uma empresa, sofreu assédio sexual por parte de seu supervisor, que aproveitava os movimentos dela ao agachar para forçar contato físico. Quando ela tentou reagir, o supervisor afirmou que ela deveria obedecê-lo. Segundo a trabalhadora, ele teria dito: “vocês têm que fazer tudo ao que falo”. Uma colega de trabalho também relatou experiências semelhantes.
A trabalhadora informou a empresa sobre o ocorrido e pediu transferência de setor, mas foi demitida logo após. A empresa alegou que a dispensa foi motivada pelo fim de uma demanda temporária e que “não tomara conhecimento dos fatos”.
Depoimento da testemunha
Durante a audiência, a testemunha confirmou as alegações da colega, relatando que ouviu de uma funcionária da empresa que, para serem efetivadas, elas teriam que ceder às investidas do supervisor. Segundo a testemunha, a funcionária teria dito que, “se elas quisessem ser efetivadas, teriam que dar para o supervisor”. A testemunha também afirmou que, após procurar o RH, as duas trabalhadoras foram demitidas.
A empresa argumentou que a testemunha não deveria ser considerada, pois ela também tinha uma ação por assédio sexual contra a empresa, o que indicaria troca de favores. A primeira instância acolheu esse argumento, considerando o depoimento da testemunha como mera informante, o que reduziu o peso de seu testemunho.
Decisão do TST
O TST, no entanto, ao julgar o recurso da trabalhadora, considerou que, segundo a Súmula 357 da corte, “o simples fato de uma testemunha ter ou ter tido uma ação contra o mesmo empregador não a torna suspeita”. A ministra Mallmann destacou que provar assédio sexual no ambiente de trabalho é desafiador, pois os atos são geralmente praticados de forma dissimulada, o que gera estigmas e vergonha para as vítimas. Ela ainda acrescentou que “a comprovação do assédio sexual no âmbito do trabalho é uma tarefa desafiadora, que exige de quem julga sensibilidade às peculiaridades desse tipo de situação”.
Por unanimidade, a Segunda Turma do TST decidiu que o Tribunal Regional do Trabalho deverá reexaminar o caso, considerando plenamente o depoimento da testemunha.