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TST autoriza penhora de aposentadoria de empresário para pagar dívida trabalhista

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu a uma recepcionista de São Paulo a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria do seu ex-empregador para pagar a dívida trabalhista existente. De acordo com o colegiado, a legislação em vigor autoriza a penhora da aposentadoria, pois os créditos salariais possuem natureza alimentar. 

As empresas PHL Assessores, Consultores Associados PHL  e Planet One Com.Exterior  foram condenadas a pagar diferenças salariais na reclamação ajuizada em 2017 por uma recepcionista que prestou serviço às rés. 

Na fase de execução da sentença,  o aposentado, que é um dos sócios das empresas, passou a integrar o polo passivo da ação, sendo responsável por uma dívida trabalhista de R$ 60 mil, aproximadamente. 

Para garantir o pagamento da dívida, a  juíza da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria do executado até a quitação do débito. 

Na sequência, ele ingressou com mandado de segurança perante o  Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)  com o argumento de que a penhora da sua aposentadoria colocava em risco a sua subsistência e não tinha amparo legal.  

O TRT concluiu pela impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do executado para pagar a dívida trabalhista. Na avaliação do Regional, a penhora da aposentadoria só seria possível na hipótese de prestação alimentícia.

Previsão normativa

No recurso ordinário ao TST, a trabalhadora alegou que o artigo 833, inciso IV, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a penhora dos proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, e a dívida trabalhista, que correspondente a direitos não pagos à época da prestação dos serviços, possui natureza salarial e alimentar.  No mais, afirmou que a decisão do Regional estava em conflito com a interpretação do TST sobre a matéria. 

Norma autorizadora

O relator do apelo, ministro Douglas Alencar, destacou que o artigo 833, inciso IV, parágrafo 2º, do CPC, ao se referir à impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria,  não alcança a penhora que tem por objetivo o pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem.

Na compreensão do ministro, isso significa que a norma autoriza a penhora de percentual dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria e dos valores depositados em caderneta de poupança para satisfazer créditos trabalhistas que também desfrutam de natureza alimentar. 

Segundo o relator, apenas o desconto em folha de pagamento deve ficar limitado a 50% dos ganhos líquidos da parte executada, como prevê o artigo 529, parágrafo 3º, do mesmo Código, a fim de compatibilizar os interesses de credor e devedor. 

O ministro Douglas ainda ressaltou a alteração feita pelo Tribunal Pleno do TST, em setembro de 2017, na redação da Orientação Jurisprudencial 153, da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), para considerar impenhoráveis os proventos de aposentadoria somente sob a perspectiva do CPC de 1973, situação diferente da analisada em que a decisão contestada é de 26/02/2021, portanto já sob a vigência do CPC de 2015. 

Nessas condições, o ministro Douglas Alencar restabeleceu a penhora mensal de 30% sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo executado.  

Processo: ROT-1001493-81.2021.5.02.0000

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