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DEFESA FOI CERCEADA: TST anula condenação por atraso de apenas 5 minutos à audiência 

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Por constatar cerceamento do direito de defesa, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou os atos processuais de uma ação na qual todos os fatos alegados pela autora foram presumidos verdadeiros, em função do atraso de cinco minutos do preposto da empresa ré na audiência inicial.

Agora, o processo deve retornar à 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) para prosseguimento.

A penalidade, chamada de confissão ficta, foi aplicada a uma empresa de laticínios. Uma promotora de vendas pedia o pagamento de horas extras e outras parcelas.

A audiência estava marcada para as 13h30 e foi declarada aberta às 13h34, mas o preposto da ré só chegou à sala às 13h39. Segundo ele, havia fila no elevador do prédio.

O Juízo decretou a revelia da empresa, admitiu como verdadeiros todos os fatos alegados pela trabalhadora e concedeu parcialmente seus pedidos.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afastou algumas parcelas da condenação, mas manteve a confissão imposta. Para a corte, não haveria amparo legal que autorizasse o atraso da parte na audiência.

Em recurso, a empresa argumentou que o atraso foi ínfimo, sem qualquer interferência ou prejuízo no andamento dos atos processuais. Também ressaltou que sua advogada já estava presente, o que demonstraria seu interesse em promover a defesa.

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do caso no TST, destacou que a Orientação Jurisprudencial (OJ) 245 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) não admite nenhuma tolerância no comparecimento à audiência. Porém, para ela, tal posicionamento deve ser relativizado quando o atraso é mínimo e não causa prejuízo processual.

A magistrada observou que o preposto chegou antes do início da fase instrutória. Até então, não havia sido produzido nenhum ato capaz de resultar na perda do direito de oferecer sua resposta.

Segundo a relatora, o Juízo deve atender à razoabilidade e evitar resultados jurídicos injustos, especialmente diante dos princípios da informalidade e da simplicidade que orientam o processo do trabalho. “O atraso de apenas cinco minutos após o início da audiência deve ser desconsiderado”, concluiu. 

Processo 1001804-68.2017.5.02.0467

Com informações do TST



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