A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou um acórdão de segunda instância e ordenou que o processo envolvendo um bancário retorne à corte regional para reavaliação das horas extras trabalhadas.
O bancário apresentou documentos como recibos salariais e cartões de ponto que indicavam a realização de duas horas extras diárias, mas o tribunal de segundo grau não considerou essas provas em sua decisão.
O trabalhador alegou que, desde seu primeiro dia no banco, havia firmado acordo para cumprir uma jornada diária de nove horas, das 9h às 18h, com duas horas extras. Já o banco sustentou que o acordo para o trabalho adicional foi firmado apenas um ano depois da contratação, negando as horas extras antes desse período.
O tribunal regional argumentou que os recibos salariais apresentados não eram suficientes para comprovar a habitualidade das horas extras e afirmou que o trabalhador já havia recebido a remuneração devida. No entanto, o relator do caso no TST, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, destacou que a corte regional não se pronunciou sobre os documentos apresentados pelo autor, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.
“É necessário que sejam expressamente esclarecidas as omissões apontadas, para verificar se a jornada consignada nos controles de frequência correspondia, de fato, ao horário alegado pelo autor antes da formalização do acordo de prorrogação de jornada”, afirmou o ministro Amaury Rodrigues.
Com a decisão do TST, o processo será retomado na segunda instância para que as horas extras trabalhadas pelo bancário sejam devidamente recalculadas, conforme as provas apresentadas.
Redação, com informações do TST