A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os sócios do Hospital Santa Catarina S.A., uma sociedade anônima de capital fechado em Uberlândia (MG), não podem ser responsabilizados pelas dívidas trabalhistas da empresa, sem provas de que tais dívidas resultaram de culpa ou dolo por parte dos acionistas.
Com essa decisão, o colegiado afastou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que permitiria a execução direta dos sócios para quitar as dívidas trabalhistas.
A ação trabalhista foi movida por uma técnica de enfermagem, e após o hospital não quitar os valores devidos, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) direcionaram a execução para os sócios da sociedade anônima. No entanto, o TST reverteu essa decisão ao julgar o recurso dos acionistas.
O relator do caso, ministro Hugo Scheuermann, destacou que a responsabilização de sócios em sociedades anônimas, regidas pela Lei 6.404/1976, exige a comprovação de dolo, culpa ou violação ao estatuto social, conforme previsto no artigo 158 da referida lei. No caso analisado, essas condições não foram atendidas, o que torna indevida a execução contra os sócios.
Entre as características principais de uma sociedade anônima está a separação entre o patrimônio da empresa e dos acionistas, cuja responsabilidade é limitada ao valor de suas ações. Scheuermann destacou que, mesmo em sociedades de capital fechado, a participação no capital é o que define o papel dos sócios, ao contrário de sociedades limitadas, onde os atributos pessoais dos sócios são mais relevantes.
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Redação, com informações do TST