Por maioria, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao recurso da BR Comércio de Automóveis, de Curitiba (PR), que pedia a aplicação da pena de confissão ficta contra um vendedor que não compareceu à audiência de instrução em razão de crise de pânico.
A confissão ficta presume verdadeira a versão da parte ausente e pode ser decretada quando quem deveria depor não comparece ao ato. No caso, porém, ficou comprovado que o transtorno de pânico — caracterizado pelo Código Internacional de Doenças (CID) como episódios súbitos de medo intenso e extremo desconforto — pode inviabilizar completamente a locomoção do paciente, muitas vezes ao longo de todo o dia.
A BR Comércio contestou o atestado médico apresentado pelo empregado, datado das 19h42 — cinco horas após o horário marcado para a audiência — alegando que isso indicaria ausência de consulta na hora prevista e ausência de impedimento expresso de locomoção.
Em seu voto, o ministro Breno Medeiros afastou a confissão ficta. Ele destacou que, diante da natureza do transtorno de pânico, não se exige que o atestado mencione expressamente “impossibilidade de locomoção” quando resta demonstrado o motivo relevante para a falta. Medeiros lembrou ainda as dificuldades enfrentadas pelos usuários do sistema público de saúde — demora no atendimento, falta de profissionais e sobrecarga das unidades —, que podem agravar o quadro do paciente e justificar a ausência.
Assim, reconheceu-se que a crise de pânico, por si só, inviabilizou a ida à audiência, afastando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela empregadora.