A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aceitou uma ação rescisória movida por um comandante de aeronave contra um acordo judicial entre o Sindicato Nacional dos Aeronautas e a Gol Linhas Aéreas S.A. A sentença homologatória foi invalidada exclusivamente para o trabalhador, que contestou a falta de sua concordância expressa com os termos do acordo. Saiba mais sobre os detalhes desse caso e suas repercussões no âmbito jurídico.
Corpo da Matéria: O caso teve origem quando o Sindicato Nacional dos Aeronautas entrou com uma ação de cumprimento contra a VRG Linhas Aéreas S.A., incorporada pela Gol Linhas Aéreas, por descumprimento de norma coletiva. Após julgamento favorável ao sindicato, a Gol tentou reverter a decisão no TST. Durante esse processo, um acordo foi alcançado, abrangendo apenas os comandantes, com aprovação majoritária em assembleia, mas sem a concordância expressa de todos os trabalhadores representados.
O comandante em questão, descontente com os termos do acordo, alegou na ação rescisória dirigida à SDI-2 que votou contra a proposta na assembleia. Ele argumentou que a validade do acordo exigia a autorização individual de cada substituído, não suprida pela assembleia de trabalhadores.
O relator da ação rescisória, ministro Dezena da Silva, destacou que o comandante não assinou o termo de adesão fornecido pelo sindicato para formalizar sua opção no acordo. Sem essa anuência expressa, o relator considerou a ilegitimidade do sindicato para celebrar o acordo em nome do comandante, violando o artigo 104 do Código Civil.
Portanto, a SDI-2 julgou parcialmente procedente a ação rescisória, desconstituindo a sentença homologatória exclusivamente para o comandante e determinando o retorno dos autos à Sétima Turma do TST para o julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista.
Conclusão para SEO: A decisão da SDI-2 do TST em admitir a ação rescisória do comandante contra o acordo sindical com a Gol Linhas Aéreas destaca a importância da concordância expressa dos trabalhadores em negociações coletivas. Esse caso traz reflexões sobre a legitimidade dos sindicatos para transacionar direitos individuais dos trabalhadores e reforça a necessidade de respeitar os direitos de cada parte envolvida em acordos judiciais.