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TSE debate se advogado preso em blitz da Lei Seca é idôneo para compor TRE

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) começou a julgar se o fato de um advogado ter sido preso em flagrante em uma blitz de trânsito por dirigir sob o efeito de álcool afasta a idoneidade moral exigida pela Constituição Federal para que possa integrar um Tribunal Regional Eleitoral (TRE) na vaga destinada aos juristas.

O caso trata de S. M. C. J., que integrou o TRE do Mato Grosso no biênio entre 2019 e 2021 e, agora, consta novamente na lista tríplice, com possibilidades de ser reconduzido ao cargo para mais um biênio.

Ele fez sua última sessão na corte em 11 de junho de 2021. Em 20 de agosto, foi preso em flagrante pela Polícia Militar em blitz de trânsito em Cuiabá (MT), por dirigir embriagado, conduta tipificada no artigo 306, parágrafo 1º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro.

O advogado foi liberado após pagar fiança no valor de um salário mínimo. Ao ser abordado, tinha hálito alcóolico, atitude sonolenta, olhos avermelhados e dificuldade na fala. A notícia do ocorrido levou à impugnação do nome.

Os critérios que devem ser cumpridos pelo candidato à vaga em TRE são determinados pela Resolução 23.517/2017 do TSE. Ele precisa estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do estado em que concorre, exercer a advocacia há pelo menos 10 anos, consecutivos ou não, possuir notável saber jurídico e idoneidade moral ilibada.

O assunto gerou divergência no TSE, e o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes

Idoneidade mantida

Relator da lista tríplice, o ministro Sergio Banhos usou a jurisprudência do TSE, que fixou critérios para avaliar a idoneidade moral dos candidatos aos TREs, para concluir que a suposta prática do crime que levou à prisão em flagrante não é, a princípio, incompatível com a função de juiz.

Isso porque a conduta não tem relação direta com a atividade judicante. É diferente de outras hipóteses, em que atos praticados pelos candidatos ofendem diretamente o Poder Judiciário ou a probidade pública. O principal motivo a barrar a nomeação de advogados nos TREs é a existência de dívidas.

No caso de S., não é possível extrair elementos de gravidade da conduta: não houve vítima ou colisão com o veículo, que foi abordado em blitz de rotina. Não há notícia de condução suspeita ou perigosa. O advogado não é reincidente.

“Inexistem elementos suficientes para conferir desvalor à idoneidade moral do advogado, tendo em vista que não há processos judiciais em seu desfavor, mas apenas o recente auto de prisão em flagrante do qual ainda não se originou inquérito ou ação”, disse o ministro Banhos.

Para ele, o fato de o advogado ter atuado como juiz do TRE-MT reforça ausência de um padrão comportamental ou de vida pregressa que o desabone, comprometa sua manutenção na corte e impossibilite sua recondução ao cargo.

Idoneidade afastada

Abriu a divergência o ministro Luiz Edson Fachin, para quem a idoneidade moral é mais ampla que a idoneidade juridicamente mensurada em relação às ações judiciais movidas em face dos candidatos à vaga de jurista nos tribunais regionais eleitorais.

Destacou que o advogado não apresentou defesa quanto ao fato — a prisão em flagrante — nem quanto à mácula que poderia causar à sua idoneidade. Limitou-se a sustentar que não foi oferecida denúncia e invocou o princípio da presunção de inocência e da proporcionalidade.

“Conduzir veículo automotor sob influência de bebida alcoólica é conduta que encontra reprovação moral da população. Mas não se trata disso apenas. É conduta criminalizada pelo Poder Legislativo da República”, ressaltou o ministro Fachin.

Para ele, é esse duplo valor negativo de juízo de valor que faz com que o fato de a prisão em flagrante não ter se desdobrado, ainda, em investigação, ação ou eventual condenação não baste. “Serve para afastar o juízo de reprovação jurídica do caso, mas não o juízo sobre idoneidade moral”, disse.

Assim, votou pela devolução da lista tríplice para a substituição do nome do advogado. “Exige-se de quem deseja compor o Poder Judiciário, ainda que por investidura limitada, uma moral e, portanto, uma idoneidade moral respeitável em todos aspectos, inclusive aquele tendente a agir de maneira jurídica e moralmente comprometida em todos seus atos”, acrescentou.

0600314-53.2021.6.00.0000

Com informações da Conjur

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