A 11ª turma do TRT da 3ª Região determinou atualização de honorários sucumbenciais devidos a advogado, a ser calculada pela variação da Taxa Selic a partir do ajuizamento da demanda.
Em ação trabalhista, o juízo de primeiro grau determinou que se computassem os honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor atribuído aos pedidos em que ficou vencida a empresa.
Inconformada, a empresa alegou conter equívoco nos cálculos homologados quanto à apuração dos honorários advocatícios, por haver considerado apenas o valor histórico dos pedidos.
Os embargos foram negados sob o fundamento de que foram feitas as contas da forma como a sentença determinou, não sendo cabível alterar o alcance da condenação a tal respeito.
A executada, então, alegou que a incidência de correção monetária e juros de mora em condenações judiciais, nas quais se incluem os honorários advocatícios de sucumbência, é matéria de ordem pública. Aduziu que, se os pedidos tivessem sido acolhidos, os valores seriam regularmente atualizados, com juros e correção monetária, o que deve ser feito para se obter o valor da verba honorária.
O relator, juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, ressaltou que o Manual de Cálculos do tribunal dispõe que “os honorários advocatícios, quando calculados à razão de um percentual fixado sobre o valor final da liquidação, sofrem a incidência indireta dos juros aplicados sobre o crédito do reclamante, visto que calculados sobre o total bruto apurado a favor do reclamante, incluindo, o FGTS a depositar”.
“Quando arbitrados em valor fixo ou em percentual incidente sobre um valor que não guarda relação com crédito final liquidado, os honorários advocatícios podem sofrer correção na forma do art. 1º da lei 6.899/81, exceto se forem suportados por ente público, visto que nesta hipótese a atualização incide na forma do art. 1º-F da lei 9.494/97, que rege a atualização dos débitos relativos à Fazenda Pública.”
O magistrado salientou, ainda, que é claro no manual que a atualização independe do comando sentencial: “Esclarecemos que os critérios de atualização expostos no parágrafo anterior apenas são válidos, se não houver decisão nos autos a respeito do critério a ser adotado em relação à atualização do valor fixado”.
Para o magistrado, nos termos do art. 1 da lei 6.899/81, a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive custas e honorários advocatícios.
Considerando decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 58, deu provimento para determinar a atualização dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado, a ser calculada pela variação Taxa Selic a partir do ajuizamento da demanda, a qual também já remunera os juros de mora.
Processo: 0010635-06.2020.5.03.0010
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Com informações do Migalhas