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Tribunal não pode indeferir pedido de desistência de recurso

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, reformou acórdão em que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) indeferiu o pedido de resistência de gravação de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que concedeu recuperação judicial e homologou o respectivo plano.

Duas locadoras de veículos entraram com agravo de instrumento contra a decisão que homologou o plano e concedeu a reserva requisitada por outras duas sociedades empresárias. Entretanto, antes de iniciado o julgamento do recurso, as agravantes peticionaram para pedir que fosse homologada a desistência, informando que não havia mais interesse na revisão da decisão agravada.

O TJ-SP indeferiu o pedido sob o fundamento de que o recurso abordava questão vital no processo, cuja decisão afetaria toda a coletividade de credores. Segundo a corte, questões importantes de ordem pública e de interesse coletivo estavam pendentes no processo de recuperação e dependiam dos julgamentos do agravo de instrumento .

A resistência do recurso é um ato processual unilateral

O relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, sustentou que, conforme os artigos 200 e 998 do Código de Processo Civil (CPC) , a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária e, uma vez emocionada, produz efeitos imediatos.

O ministro destacou que apenas o recorrente, quando interpõe o recurso, possui a legítima espera de obter uma decisão em seu favor; logo, não há que se cogitar a necessidade de concordância da outra parte, que já teve um pronunciamento judicial favorável.

De acordo com Sanseverino, os fundamentos de que haveria questões de ordem pública e de interesse coletivo, adotados pelo TJSP para levar adiante a análise do agravo, também não se sustentam, pois o julgamentode ofíciode recurso do qual a parte desistiu expressamente e o tempo resulta na criação, sem previsão legal, de uma nova espécie de remessa necessária.

“Até mesmo na hipótese em que há notório interesse público envolvido (julgamento de causas repetitivas, em razão da eficácia ultra partes daratio decidendi), admitem a lei processual a possibilidade de desistência do recurso interposto sem anuência da parte contrária (parágrafo único do artigo 998 do CPC)”, afirmou o magistrado.

TJ-SP havia homologado, em momento anterior, pedido semelhante de resistência

O relator indicou, ainda, que o TJSP havia homologado anteriormente um pedido semelhante de resistência, feito por outra credora das recuperandas.

“Não se pode admitir que o próprio Poder Judiciário confira tratamento desigual às partes que obedecem no processo (ainda mais quando igualmente credoras), ofendendo os princípios fundamentais da isonomia, do devido processo legal e da imparcialidade, tão caros ao Estado Democrático de Direito” , concluído Sanseverino ao darprovisãoaorecurso especial.

Leia o acórdão no REsp 1.930.837 .

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