Um médico brasileiro que concluiu o curso de graduação em dezembro de 2019, na Argentina, não obteve decisão liminar autorizando sua inscrição provisória no Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (Cremepe), sem a necessidade de revalidação do diploma. A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), por unanimidade, confirmou a decisão da 6ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco (JF-PE), que já havia indeferido o pedido.
O autor da ação pleiteava que a Justiça determinasse a efetivação de seu registro temporário no conselho profissional, para que pudesse exercer a medicina no Brasil enquanto durasse a pandemia da Covid-19, ou até que fosse realizado novo exame Revalida – que subsidia o processo de revalidação dos diplomas de médicos formados no exterior – ou, simplesmente, por um período de dois anos.
Ele alegou que vem sendo impedido de realizar as suas atividades profissionais no Brasil porque o Governo Federal não vem ofertando vagas no Programa Mais Médicos aos brasileiros formados no exterior, como também pela ausência de realização regular do exame Revalida.
A Terceira Turma do TRF-5 reiterou o argumento do juiz de primeira instância, destacando que o Brasil não possui nenhum acordo de reconhecimento automático de diplomas de nível superior com nenhum país, e que o Judiciário não pode intervir na autonomia didático-científica das universidades, a quem cabe determinar os critérios de aferição da equivalência para efeito de revalidação do diploma estrangeiro.
O desembargador federal Rogério Fialho Moreira, relator do processo, votou no sentido de que não há previsão legal, fora das hipóteses previstas na Lei nº 12.871/13 que instituiu o Programa Mais Médicos, para que o médico formado no exterior obtenha inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM) sem a revalidação de seu diploma.
“A demanda do autor da ação não é plausível, tampouco preenche os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência”, afirmou.
O relator destacou em seu voto, ainda, que todas as Turmas do TRF-5 compartilham o entendimento de que, mesmo diante do contexto da pandemia de Covid-19, é incabível a inscrição provisória no CRM de médico formado no exterior que ainda não teve seu diploma revalidado no Brasil. Vários pedidos semelhantes têm sido reiteradamente negados pela Corte.
Processo nº 0806015-38.2021.4.05.0000
Com informações do TRF-5