A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF-1) reconheceu o direito de uma candidata, aprovada em todas as fases de um concurso público promovido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), tomar posse no cargo de Auxiliar Institucional (nível médio).
De acordo com os autos, a autora foi impedida de ser admitida no cargo em razão de não ter apresentado o diploma de nível técnico em edificações, conforme exigido no edital do processo seletivo, mas o diploma de nível superior em arquitetura e urbanismo.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, destacou que é possível ao candidato aprovado em concurso público objetivando prover cargos de nível técnico, comprovar sua escolaridade mediante a apresentação de diploma de nível superior da mesma área de conhecimento ou correlata.
“Estabelecendo o edital do concurso como requisito de escolaridade, para o cargo de Auxiliar Institucional I – área 4, a comprovação de ensino médio técnico em Edificações, cumpre a exigência a candidata que apresentou comprovante de conclusão de curso de nível superior em Arquitetura e Urbanismo, considerando que a candidata possui grau de escolaridade superior ao exigido pelo edital do certame”, afirmou o magistrado.
Processo 1033433-31.2019.4.01.3400
Com informações do TRF-1