A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a nulidade de uma decisão que havia concedido horas extras a uma trabalhadora, com base na jornada reduzida prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A razão: ficou comprovado que a profissional havia obtido seu registro na OAB de forma fraudulenta.
A relatora do caso, ministra Morgana Richa, foi categórica ao afirmar que não se pode aplicar a jornada especial a quem exerce ilegalmente a advocacia. Para ela, “a ilegalidade se perpetua a cada dia de exercício irregular da profissão”.
O caso envolveu uma ex-funcionária da Construtora Tenda S/A, que havia obtido na Justiça do Trabalho o reconhecimento ao direito de receber horas extras, com base na jornada de quatro horas diárias prevista no Estatuto da Advocacia, sob o argumento de que não havia contrato de dedicação exclusiva.
Entretanto, após o trânsito em julgado da decisão, a empresa ajuizou ação rescisória, demonstrando que a trabalhadora havia sido condenada criminalmente, após confessar que obteve a inscrição na OAB mediante fraude e falsificação de documentos. Segundo a construtora, a ex-funcionária já sabia da investigação quando se candidatou à vaga e, mesmo assim, ajuizou a ação trabalhista após ser demitida.
O TST concluiu que reconhecer o direito à jornada especial, nesse contexto, seria legitimar uma conduta criminosa e permitir que a trabalhadora lucrasse com a própria fraude. “Não há fundamento jurídico para que quem cometeu fraude na obtenção do registro profissional possa receber vantagens decorrentes de uma condição que, na prática, nunca teve”, destacou a ministra Morgana.
A decisão foi unânime.