O ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que é possível a penhora de um imóvel alienado fiduciariamente para o pagamento de dívida condominial, desde que o credor fiduciário seja previamente citado. A decisão reformou o entendimento anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que limitava a penhora apenas aos direitos aquisitivos do devedor, uma vez que a propriedade formal do imóvel estaria com o agente financiador.
No caso, um condomínio buscava a penhora de um imóvel para quitar débitos de condomínio, mesmo estando o bem alienado fiduciariamente. O TJ/SP havia negado o pedido, alegando que a propriedade era do credor fiduciário, impossibilitando a penhora do imóvel propriamente dito.
Ao reformar a decisão, o ministro Raul Araújo citou precedentes do STJ, que reconhecem que as despesas condominiais têm natureza propter rem, ou seja, estão vinculadas ao próprio imóvel, permitindo a penhora do bem, ainda que alienado fiduciariamente. O credor fiduciário, no entanto, deverá ser citado para integrar a execução e poderá optar por quitar o débito condominial.
A decisão abre espaço para que condomínios busquem a satisfação de suas dívidas condominiais diretamente sobre o imóvel, mesmo nos casos em que o bem tenha sido alienado para financiamento.
Processo: AREsp 2.684.988.