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STJ suspende liminar que impedia funcionamento de hospital municipal 

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O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu o pedido do município de Ananindeua (PA) para suspender uma decisão liminar que impedia o funcionamento de uma unidade de saúde recém-inaugurada devido ao não pagamento de parcelas de um acordo de desapropriação.

O município de Ananindeua firmou um acordo de desapropriação com o Hospital São Camilo Salgado para a construção do primeiro pronto-socorro municipal. O valor total do acordo foi de R$ 14 milhões, com a primeira parcela de R$ 4 milhões paga imediatamente e as restantes parcelas de R$ 1 milhão pagas mensalmente. Contudo, o município não quitou as últimas quatro parcelas.

O Hospital São Camilo Salgado ajuizou uma ação de cobrança com pedido de indenização por danos morais contra o município e solicitou, liminarmente, que o município fosse proibido de iniciar as atividades do hospital público até que as parcelas restantes fossem pagas. O Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública indeferiu essa antecipação de tutela, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA).

Posteriormente, o hospital recorreu ao TJ-PA com um agravo interno, e o tribunal estadual modificou a decisão anterior, concedendo a tutela antecipada e determinando a suspensão das atividades do hospital municipal até a quitação total do acordo, sob pena de multa diária.

A Procuradoria Municipal de Ananindeua recorreu ao STJ com um pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença. O ministro Og Fernandes acolheu o pedido, suspendendo a liminar do TJ-PA e permitindo o funcionamento contínuo do hospital público.

O ministro argumentou que a interrupção das atividades do hospital representaria uma grave lesão à saúde pública, violando o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.

DECISÃO

O ministro Og Fernandes destacou o artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como um direito de todos e um dever do Estado. Ele ressaltou que a suspensão do funcionamento do hospital municipal, que já estava em operação, prejudicaria o acesso da população à saúde.

Embora reconhecendo o direito do hospital privado de ser devidamente compensado, o ministro argumentou que esse interesse não pode prevalecer sobre o direito coletivo ao acesso à saúde. Ele afirmou que existem outros meios coercitivos para buscar a satisfação do crédito na ação principal sem prejudicar a saúde pública.

O ministro também mencionou precedentes que reconhecem a grave lesão à saúde pública quando decisões judiciais impedem o ente público de utilizar áreas declaradas de interesse público, afetando a prestação eficiente de serviços de saúde (SS 3.210 e SLS 2.136).

Redação, com informações do STJ

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