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STJ retoma julgamento sobre limitação de honorários advocatícios sucumbenciais

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retoma na quarta-feira (2), o julgamento que definirá se os juízes podem ou não utilizar a modalidade de apreciação equitativa para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico forem elevados. A sessão está marcada para as 14h.

O julgamento foi iniciado em 15 de dezembro e suspenso no mesmo dia por um pedido de vista da ministra Nancy Andrighi, que deve apresentar seu voto na quarta-feira. O placar está a três a zero para proibir a aplicação da modalidade equitativa nas causas de valor elevado.

Os ministros analisam quatro recursos elencados no Tema 1076 da sistemática de recursos repetitivos do tribunal. Trata-se dos REsps 1877883/SP1850512/SP1906623/SP e 1906618/SP. A decisão do STJ deverá ser replicada no julgamento de casos idênticos em todo o Brasil e vale tanto para processos de direito público quanto privado.

Nos recursos, os ministros discutem se a norma do parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) pode ser interpretada de modo abrangente, sendo aplicada às causas com valor ou proveito econômico elevados. Segundo esse dispositivo, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa”.

Na modalidade de apreciação equitativa, os magistrados fixam, caso a caso, o valor dos honorários sucumbenciais, sem vinculação a percentuais preestabelecidos nem a bases de cálculo específicas. Por essência, os juízos fixam o valor com base em critério justo, razoável e compatível com o trabalho executado pelo advogado. Já quando há a sucumbência, a parte perdedora é obrigada a arcar com os honorários da parte vencedora.

Antes da suspensão do julgamento, o relator, ministro Og Fernandes, votou no sentido de os juízes não podem utilizar a modalidade de apreciação equitativa para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico forem elevados.

Em seu voto, o relator afirmou que o CPC de 2015 procurou trazer objetividade à fixação dos honorários advocatícios. O magistrado ressaltou que o parágrafo 8º do artigo 85 do CPC somente autoriza o uso da apreciação equitativa em situações excepcionais: nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo.

Og Fenandes observou que, fora dessas situações, o artigo 85 do CPC, nos parágrafos 2º ao 6º, já define os critérios para a fixação dos honorários advocatícios. Como regra geral, o pagamento de honorários varia de 10% a 20% do valor da causa. Em processos contra a Fazenda Pública, há critérios específicos. Por exemplo, em disputas acima de 100 mil salários mínimos – cerca de R$ 110 milhões –, o percentual varia de 1% a 3%.

“Temos regras e, no famoso bordão esportivo, a regra é clara, a meu ver. Essa proporcionalidade aqui já está estabelecida pelo código, goste-se ou não”, disse o relator, na ocasião.

Og Fernandes foi acompanhado pelos ministros Mauro Campbell Marques e Jorge Mussi.

Recurso sobre honorários pagos pela Fazenda

Na terça-feira (1/2), na sessão de abertura do ano judiciário no STJ, a Corte Especial deverá julgar outro processo relacionado a honorários. Os ministros dão continuidade ao julgamento do REsp 1644077/PR, que discute como devem ser fixados os honorários pagos pela Fazenda Pública ao advogado de uma sócia que foi excluída da execução fiscal contra a empresa.

Neste caso, cujo julgamento está suspenso desde novembro de 2020, o placar está a dois a zero para que os honorários sejam fixados por equidade, e não pelo percentual da causa, por se tratar de um valor excessivo. A causa corresponde a mais de R$ 4 milhões.

A diferença no resultado parcial deste julgamento diz respeito aos ministros que há votaram. Antes da suspensão, a ministra Nancy Andrighi, acompanhou o relator, Herman Benhamin, para votar de forma favorável á União, ou seja, para que os honorários sejam fixados por equidade.

Além disso, este caso é votado de modo individual, e não pela sistemática de recursos repetitivos.

Com informações do Jota

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