A negativa do minorante de tráfico privilegiado em seu grau máximo não pode ser justificada por uma pequena quantidade de droga apreendida. Esse foi o entendimento do Joel Ilan Paciornik para reduzir a pena de um homem condenado por tráfico de drogas. Na mesma decisão, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
A decisão foi provocada por pedido de Habeas Corpus em que a defesa alega que tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Estado do Pará aplicaram o tráfico privilegiado em seu patamar mínimo, utilizando o fundamento da quantidade da droga.
No recurso, os defensores sustentam que não existia nenhuma circunstância judicial desfavorável ao paciente e que a quantidade de droga apreendida com ele era pequena, de modo que a fundamentação para aplicar o redutor em seu patamar mínimo não era idônea.
O Ministério Público se manifestou pela concessão da ordem, de ofício, para absolver a paciente do delito imputado ante a atipicidade material da conduta, ou desclassificá-la para a conduta do art. 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, opina pela aplicação da figura privilegiada na fração máxima.
Ao analisar o caso, o ministro acolheu os argumentos defensivos. “Com efeito, merece reforma o julgado recorrido, diante da flagrante ilegalidade, tendo em vista que a luz do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça a droga apreendida, quer pela natureza e quantidade — 20,7g (vinte gramas e sete decigramas) de maconha —, é tida como de pequena monta, pelo que não serve para afastar a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas do patamar máximo”, registrou.
Diante disso, o ministro reduziu a pena de quatro anos e dois meses para um ano e oito meses de reclusão, bem como fixou o regime inicial aberto de cumprimento de pena com imposição de duas medidas restritivas de direitos que deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Com informações da Conjur