Inquéritos policiais e ações penais que ainda não transitaram em julgado não servem para justificar o afastamento do redutor de pena do tráfico privilegiado, previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. O fato de o réu não comprovar emprego lícito também não prova que ele se dedica a atividades criminosas.
Com a aplicação de entendimentos já pacificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 5ª Turma deu provimento ao agravo recurso especial de um homem condenado por tráfico de drogas, que se insurgiu contra o resultado de revisão criminal ajuizada na Justiça de Santa Catarina.
Ele foi pego em flagrante com 353 grams de cocaína. Posteriormente, encontrou-se mais 71,1 grams de maconha em sua residência. A condenação final foi de cinco anos e dez meses em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o reconhecimento do tráfico privilegiado.
A minorante de pena é concedida a pequenos traficantes, primários e sem ligação com organizações criminosas. A defesa ajuizou revisão criminal após o trânsito em julgado.
No STJ, o desembargador convocado Olindo Menezes deu razão à pretensão da defesa. Destacou que o simples fato de o acusado não haver comprovado o exercício de atividade lícita à época dos fatos não pode levar à conclusão de que se dedica a atividades delituosas.
Também afirmou que inquéritos policiais e ações penais ainda sem a certificação do trânsito em julgado não constituem fundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor descrito no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
E por fim destacou que o uso da natureza e quantidade de drogas para aumentar a pena base na primeira fase da dosimetria da pena e também para afastar a aplicação do tráfico privilegiado na terceira fase é medida vedada pela jurisprudência mais recente do STJ. Com isso, a pena foi reduzida para 1 ano e 8 meses, em regime inicial aberto.
Os advogados do caso classificaram a decisão como importante. “Não se trata de um questionamento ao princípio do livre convencimento motivado, mas tão somente de realizar-se o devido controle da legalidade, em observância aos princípios da proporcionalidade, legalidade e segurança jurídica, acerca dos parâmetros adotados pelos Tribunais na análise da aplicação da minorante relativa ao tráfico privilegiado que precisam ser uniformizados a partir do entendimento dos tribunais superiores”, disseram.
AREsp 1.974.672
Com informações da Conjur