A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que impede herdeiros de ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial de acumularem a pensão especial herdada com outros benefícios pagos pelos cofres públicos, como pensões do INSS.
O caso envolveu uma pensionista, filha de ex-combatente, que tentava acumular a pensão especial recebida após a morte de seu pai, em 1978, com o benefício oriundo do falecimento do marido em 2014. Tanto a Justiça de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negaram a solicitação. A pensionista recorreu ao STJ, argumentando que a vedação se aplicaria apenas aos ex-combatentes, e não aos seus dependentes.
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, concede a pensão especial apenas aos ex-combatentes incapacitados que não recebiam valores dos cofres públicos, ou aos seus herdeiros em condições específicas. Segundo ele, o benefício depende de comprovação de que os herdeiros não possuem meios próprios de subsistência nem recebem outros recursos públicos.
O ministro reforçou que, de acordo com jurisprudência consolidada, os requisitos aplicáveis aos ex-combatentes são igualmente exigidos de seus dependentes. Assim, a turma concluiu que a vedação à acumulação é extensiva aos herdeiros, seguindo a lógica de proteção à subsistência e evitando sobreposição de benefícios pagos pelos cofres públicos.