A quantidade de droga apreendida com o réu não pode, por si só, justificar o afastamento do tráfico privilegiado. Previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, esse mecanismo permite a diminuição de pena para condenados primários, com bons antecedentes e que não integram organização criminosa.
Com base nesse entendimento, o desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Otávio de Almeida Toledo, revogou uma decisão transitada em julgado que negava o direito de um homem condenado por tráfico de drogas ao benefício.
De acordo com os autos, o réu foi inicialmente condenado a seis anos de prisão em regime fechado, além de 600 dias-multa. Em segunda instância, a pena foi reduzida para cinco anos e 500 dias-multa.
No Habeas Corpus, a defesa argumentou que o réu tinha direito ao minorante de tráfico privilegiado. Ao analisar o caso, o desembargador Toledo destacou que a decisão questionada havia afastado o redutor com base na quantidade de droga apreendida (74,17 quilos de cocaína) e no fato de que o réu foi detido em um local conhecido por ser ponto de comércio de entorpecentes.
Toledo lembrou que a 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC 725.534/SP, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida, sem outros elementos, não permitem afastar a aplicação do tráfico privilegiado.
“Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, redimensionando as penas do réu para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais”, resumiu o magistrado.
Redação, com informações do STJ