A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em caráter unânime, que atos administrativos revestidos de fé pública têm presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, inclusive quando contrariam os interesses da própria administração pública. Com esse entendimento, o tribunal negou provimento ao recurso do município de Caxias do Sul (RS), que tentava reverter a determinação de devolver valores de IPTU pagos indevidamente por uma empresa de incorporação imobiliária.
A empresa havia solicitado a restituição dos valores pagos entre 2009 e 2010, após o reconhecimento judicial da inconstitucionalidade das alíquotas progressivas do IPTU. Embora a empresa não tenha apresentado comprovantes de pagamento para duas das parcelas, os valores foram comprovados por documentos fornecidos pelo próprio município, que, de acordo com o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, “equivalem à confissão de dívida”.
O ministro destacou que esses documentos, dotados de fé pública, configuram prova suficiente para justificar a devolução. “É declaração pela própria parte de conhecimento de fatos contrários a seus interesses”, afirmou Domingues, enfatizando que o Código de Processo Civil permite ao juiz julgar com base em elementos documentais incontroversos.
A decisão reforça que, para garantir o direito à repetição de indébito tributário, não é necessária a apresentação de comprovantes de pagamento adicionais pela parte contribuinte, quando o próprio ente público disponibiliza documentos que atestam os valores devidos.