A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a morte da parte autora de uma ação de divórcio, no decorrer do processo, não impede o reconhecimento do fim do casamento, permitindo a dissolução póstuma do vínculo conjugal.
No caso analisado, um homem, em estado de saúde crítico, entrou com pedido de divórcio, obtendo liminar do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconhecia provisoriamente a dissolução. Contudo, ele faleceu antes que o julgamento definitivo ocorresse, e o TJRJ decidiu pela extinção do processo, entendendo que a morte seria a causa da dissolução do casamento.
Inconformado, o espólio e as herdeiras recorreram ao STJ, argumentando que a liminar significava um reconhecimento antecipado do mérito do divórcio. Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o entendimento do TJRJ reflete uma visão anterior à Emenda Constitucional 66/2010, a qual dispensou qualquer requisito prévio para o divórcio, tornando-o um direito potestativo, dependente apenas da vontade de uma das partes.
O ministro destacou que, uma vez manifestada a intenção de se divorciar, a dissolução pode ser reconhecida antecipadamente, conforme os artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil, sem necessidade de decisão definitiva para efeitos de herança ou previdência. “A manifestação de vontade, expressa em vida, deve prevalecer sobre a morte na definição da causa da dissolução do casamento”, concluiu Villas Bôas Cueva, permitindo assim a decretação do divórcio postumamente, mesmo sem legislação específica.