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EM QUE PESE O VALOR: STJ nega insignificância a réu que volta a reincidir em prisão domiciliar

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Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aplicação do princípio da insignificância não é socialmente recomendável no caso do réu multirreincidente que furtou três desodorantes de uma farmácia, no período em que cumpria prisão domiciliar.

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 6ª Turma do tribunal negou provimento ao recurso especial de um homem que está sendo processado por furto. O valor dos bens é de R$ 38, e eles foram devolvidos à vítima.

Os desodorantes foram furtados de uma farmácia com sucesso. Fora do local, o suspeito viu policiais em ronda e tentou fugir ao embarcar em um ônibus de linha. Foi flagrado dentro do veículo em posse dos bens, que foram restituídos à empresa.

Em primeiro grau, o réu foi absolvido graças à mínima ofensividade da conduta. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no entanto, afastou o princípio da insignificância e mandou a ação penal seguir, por tratar-se de réu reincidente que gozava da prisão domiciliar.

“Mesmo assim, ao que parece, voltou a delinquir, demonstrando seu total descaso para com a ordem jurídica social e, portanto, por mais esta circunstância, o reconhecimento do princípio da bagatela importaria em impunidade, não desejada na seara penal”, diz o acordão do TJ-MG.

Relator, o desembargador convocado Olindo Menezes manteve essa conclusão. Apontou que a reincidência não impede, por si só, que se reconheça a insignificância penal da conduta, mas pode ser um dos elementos que justificam a tipicidade material da conduta.

E listou quatro condenações anteriores por crimes patrimoniais, uma das quais justamente gerou a condenação cumprida em prisão domiciliar. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Rogerio Schietti, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz.

Resposta não é a condenação

Abriu divergência e ficou vencido o ministro Sebastião Reis Júnior, para quem a insignificância merece ser aplicada não apenas devido ao baixo valor do bem furtado e à mínima ofensividade da conduta, mas porque o caso está prestes a prescrever e porque os antecedentes são antigos.

“Compreendo a preocupação daqueles que entendem que o silêncio da justiça, em casos como este, poderá incentivar a repetição dos mesmos, bem como que as vítimas passem a tomar medidas diretamente, fazendo justiça pelas próprias mãos”, pontuou o ministro Sebastião.

“Mas, considerando que decisões que punem situações semelhantes fazem parte do nosso dia a dia há muitos anos e que nada mudou (a criminalidade só aumenta), não vejo a autorização do prosseguimento da ação, com eventual condenação e prisão, como caminho para evitar a ocorrência de crimes semelhantes”, acrescentou.

Para ele, a resposta a esse tipo de criminalidade não é a punição e sim a prevenção. “Para que ela ocorra, é necessário uma atuação efetiva do Estado em áreas ligadas à saúde, educação e emprego. Optar pela punição, no meu entender, só permite que o Estado continue inerte, deixando de tomar atitudes efetivas na prevenção de crimes.”

REsp 1.957.218

Com informações do STJ

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