A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a aplicação de multa prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) contra uma empresa que organizou um evento onde foi flagrado o consumo de bebida alcoólica por adolescentes, contrariando uma determinação judicial.
A decisão manteve a penalidade imposta pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que estabeleceu o pagamento de multa no valor de três salários mínimos.
A empresa havia solicitado alvará para permitir a entrada de menores de idade desacompanhados no evento, uma exposição agropecuária. O pedido foi negado com base no entendimento de que os adolescentes estariam sujeitos a situações de risco, como a exposição ao consumo de álcool.
Apesar da negativa, a fiscalização do Comissariado da Infância e Juventude registrou a presença de adolescentes consumindo cerveja no local, resultando na autuação da empresa.
Interpretação ampla da multa
Representada pela Defensoria Pública de Minas Gerais, a empresa recorreu ao STJ, argumentando que a multa do artigo 249 se aplicaria apenas a pais ou responsáveis legais, limitando-se ao poder familiar. No entanto, o relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que a interpretação do artigo deve ser ampla, considerando a responsabilidade de qualquer pessoa ou entidade que desobedeça ordens judiciais ou do Conselho Tutelar.
“O artigo 249 do ECA deve ser interpretado de forma abrangente, aplicando-se a qualquer pessoa física ou jurídica que desrespeite ordens da autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar, reforçando a proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes, sem limitar-se à esfera familiar, de guarda ou tutela”, ressaltou o ministro.
A decisão reitera o entendimento de que a multa se destina a todos que contribuam, dolosa ou culposamente, para o descumprimento de determinações que visem à proteção de menores, fortalecendo a defesa dos direitos infanto-juvenis.
Redação, com informações da Conjur