A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT), confirmando a fixação dos honorários advocatícios por equidade em um processo que envolvia o cancelamento de hipoteca de um imóvel.
O STJ entendeu que o pedido de baixa do gravame hipotecário não está vinculado ao valor do imóvel, justificando a aplicação da equidade.
O caso teve origem com a solicitação judicial de cancelamento do registro de hipoteca, já que a dívida havia sido quitada pela proprietária do imóvel. Em primeira instância, os honorários de sucumbência foram fixados em 10% do valor atualizado da causa.
No entanto, ao julgar a apelação da empresa imobiliária envolvida, o TJ-DFT decidiu que os honorários deveriam ser arbitrados por equidade, conforme o artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC). Esse critério é utilizado em situações onde o proveito econômico é irrisório, inestimável ou quando o valor da causa é muito baixo.
As advogadas da proprietária recorreram ao STJ, alegando que o valor do imóvel, de R$ 114.824, deveria ser considerado como proveito econômico. Entretanto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que em ações como essa, onde a tutela buscada é mandamental e o proveito econômico é inestimável, o critério da equidade é o mais adequado para definir os honorários.
A ministra ressaltou que, nesse caso, o valor do imóvel não pode ser utilizado como parâmetro para estabelecer o valor da causa, pois o pedido se refere à plena fruição dos direitos de propriedade, sem vinculação direta ao valor do bem.
Redação, com informações do STJ