Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional, que buscava alterar a tese vinculante sobre a tributação dos stock option plans.
Fica confirmado o entendimento de que o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) só incide sobre os trabalhadores que aderem ao plano quando e se decidirem revender as ações adquiridas.
O stock option plan é um benefício oferecido por empresas a empregados estratégicos, permitindo que adquiram ações por um preço fixo e atrativo após um período de carência. A Fazenda Nacional defendia que o IRPF deveria incidir no momento da aquisição, argumentando que essa operação representaria acréscimo patrimonial.
No entanto, o STJ manteve a interpretação de que a compra de ações no contexto do stock option plan possui natureza mercantil, e não salarial. Segundo o relator, ministro Sérgio Kukina, não há acréscimo patrimonial no momento da aquisição, pois o empregado precisa desembolsar valores para adquirir as ações.
Nos embargos, a Fazenda alegou contradição na tese ao questionar como o ingresso de um bem por valor inferior ao de mercado não geraria acréscimo patrimonial. Kukina refutou o argumento, ressaltando que embargos de declaração servem para sanar contradições internas ao acórdão, não para rediscutir a decisão.
“Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada”, concluiu o relator.
Com a decisão, segue prevalecendo o entendimento de que o IRPF só incide sobre as ações adquiridas no stock option plan no momento de sua revenda, caso haja ganho de capital.