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STJ julga recursos que discutem conceito de “dia” para cumprimento de mandados de busca e apreensão

Reprodução: STJ

jurinews.com.br

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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá julgar, nesta quarta-feira, 11 de junho de 2025, às 14h, dois recursos que discutem a nulidade de mandados de busca e apreensão cumpridos antes do nascer do sol, sem autorização judicial específica para o período noturno: o RHC 196.481/RN e o RHC 196.496/RN.

O tema ganhou destaque nacional por tratar da definição do que se entende por “dia” para fins de cumprimento de mandados de busca e apreensão, tema de impacto direto na rotina de diligências policiais em todo o país.

O relator dos recursos, ministro Sebastião Reis Júnior, apresentou voto em sessão da Sexta Turma, realizada em 3 de dezembro de 2024, no sentido de conhecer parcialmente os recursos e, na parte conhecida, negá-los. No entanto, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Rogério Schietti Cruz.

Na ocasião, causou surpresa o fato de o ministro Sebastião Reis Júnior ter revisado entendimento anterior adotado no julgamento do AgRg no RHC 168.319, em dezembro de 2023. Naquele julgamento, ele havia seguido o voto do ministro Schietti, que defendeu uma interpretação mais restritiva do que se entende por “dia”, com base no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, no artigo 245 do Código de Processo Penal e no artigo 22, inciso III, da Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019).

Segundo aquele entendimento, a proibição legal de diligências entre 21h e 5h não significa autorização automática para buscas realizadas logo após as 5h, especialmente quando ainda não há luz natural do dia. Destacou-se, ainda, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que exige justificativas rigorosas para invasões domiciliares noturnas.

Vale ressaltar que não houve alterações legislativas sobre o tema desde o julgamento anterior, o que indica que a nova discussão decorre de controvérsia interpretativa e não de mudanças no quadro normativo.

Diante da relevância jurídica e da controvérsia existente, a Sexta Turma decidiu por unanimidade, em 5 de maio de 2025, remeter os recursos à Terceira Seção, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência criminal no STJ.

O julgamento também conta com a participação do Conselho Federal da OAB, que se habilitou como amicus curiae, por meio da Comissão Nacional de Prerrogativas e da Procuradoria Nacional de Prerrogativas, em defesa das advogadas pacientes nos recursos.

A decisão do STJ poderá estabelecer parâmetros claros e vinculantes para todo o país quanto ao horário legal de cumprimento de mandados de busca e apreensão, com reflexos diretos na atuação da polícia e na proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos.

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