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Ministro do STJ isenta de tributação a hora repouso alimentação

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O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atendeu pedido de uma empresa para deixar de recolher contribuição previdenciária sobre a chamada Hora Repouso Alimentação (HRA). Tratam-se de valores que têm de ser pagos ao empregado quando ele trabalha ou fica à disposição do empregador durante o período de intervalo.

É a primeira decisão favorável aos contribuintes que se tem notícia na Corte. A 1ª Seção, que uniformiza o entendimento a ser adotado nas turmas de direito público, decidiu sobre esse tema em 2020, mas em sentido contrário – ou seja, pela tributação desses valores.

A discussão, naquela ocasião, se deu em torno da natureza dos pagamentos: se indenizatória ou remuneratória. Há jurisprudência consolidada no STJ e no Supremo Tribunal Federal (STF) de que a contribuição patronal tem de ser recolhida somente sobre as verbas de caráter salarial. O que for considerado indenização, portanto, fica livre de tributação.

A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Mas esse acréscimo tem natureza indenizatória. 

O ministro analisou o caso pouco antes do recesso. Ele afirma, na decisão, que no julgamento de 2020 ficou claro que a contribuição não pode ser exigida em período posterior à reforma. “Esta Corte Superior já pacificou o tema jurídico em exame”, diz Benjamin.

REsp 1963274

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