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STJ equipara boi vivo a carcaça para cálculo do crédito presumido de PIS e Cofins

Foto: Reprodução

jurinews.com.br

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a compra de gado vivo para abate e transformação em carcaça não impede que frigoríficos recebam o crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins na alíquota de 60%, conforme o artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 10.924/2004.

A Primeira Turma do STJ analisou uma controvérsia sobre a aplicação de alíquotas de 35% ou 60% para o crédito presumido de empresas produtoras de mercadorias de origem animal, classificadas pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) nos capítulos de animais vivos (capítulo 1) e carnes e miudezas comestíveis (capítulo 2).

O ministro Benedito Gonçalves, seguindo o voto da ministra Regina Helena Costa, argumentou que seria contraditório permitir um desconto de 60% quando o frigorífico compra o boi morto, mas aplicar 35% quando adquire o boi vivo para abate.

A empresa autora da ação afirmou que atua na industrialização de carne e, portanto, teria direito ao crédito presumido de 60% sobre as carcaças e meias carcaças compradas. Alegou que a compra de animais vivos para abate se enquadra na previsão legal de ressarcimento de 60%.

Contudo, uma mudança de entendimento administrativo resultou na aplicação da alíquota de 35%, considerando que as compras se enquadravam no capítulo 1 da NCM (animais vivos).

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente sob a justificativa de que a compra de animais vivos não modifica a natureza da mercadoria adquirida. O TRF-3 manteve a decisão, afirmando que a empresa buscava prevenir uma futura relação jurídica, o que seria vedado em ação declaratória.

A Primeira Turma do STJ destacou que o crédito presumido de 60% é previsto no artigo 8º da Lei 10.925/2004 e que, conforme a Súmula 157 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), aplica-se aos frigoríficos.

Além disso, o STJ lembrou que o Código Tributário Nacional (CTN) permite a aplicação retroativa de legislação interpretativa ou benéfica ao contribuinte, como é o caso da Lei 12.865/2013, que equipara o direito ao crédito na alíquota de 60% para todos os insumos utilizados na produção de mercadorias descritas no inciso I do parágrafo 1º do artigo 8º.

A decisão da Primeira Turma determinou o retorno do processo ao TRF-3 para reanálise, aplicando a alíquota de 60% para a compra de boi vivo utilizado como insumo na produção de outros itens.

Redação, com informações do STJ

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