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STJ dispensa provedor de internet de multa por não remover conteúdo sem URL

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu isentar um provedor de internet do pagamento de multa por não ter removido, dentro do prazo, um conteúdo considerado ofensivo. O colegiado afirmou que a exigência de multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação deve ser revista quando uma decisão judicial posterior altera os requisitos, como ocorreu nesse caso. A decisão original foi modificada pelo STJ, que condicionou a remoção do conteúdo à indicação do URL da página.

Na origem, o autor da ação solicitou a retirada de uma notícia que considerava ofensiva, sem informar o URL, o que dificultou a remoção. Embora a liminar tenha determinado a retirada da matéria em 48 horas, o provedor só removeu o conteúdo após a indicação do URL, dois meses depois. O STJ confirmou que o provedor só seria responsável pela remoção após o fornecimento do URL, tornando a aplicação da multa injustificada.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a substituição da sentença inicial pela decisão posterior do STJ, que definiu a obrigatoriedade de fornecer o URL, limitou a responsabilidade do provedor. A decisão reforçou o entendimento de que a precisão no fornecimento de informações é essencial para evitar remoções equivocadas e garantir a liberdade de expressão e o acesso à informação.

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