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STJ determina despronuncia de homem acusado com base em “ouvi dizer”

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Embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular.

Com base no entendimento firmado durante o julgamento do REsp 1.674.198/MG, de relatoria do ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Reynaldo Soares da Fonseca determinou a despronúncia de um homem acusado de tentativa de homicídio qualificado no interior de Pernambuco.

A decisão foi provocada por Habeas Corpus impetrado pela defesa do acusado. No pedido, os defensores pedem que se determine a nulidade da sentença de pronúncia, já que ela teria sido pautada exclusivamente em elementos impróprios e declarações de testemunhas no sentido de “ouvi dizer”. Também argumentam que a própria vítima, em seu relato, afirmou não reconhecer o acusado como autor dos disparos de arma de fogo contra si.

Ao analisar o caso, o ministro do STJ apontou que, além da exigência da comprovação da materialidade e de indícios suficientes de autoria nos crimes submetidos ao rito do Júri, sabe-se que o STJ não admite a pronúncia fundada, apenas, em depoimento de “ouvir dizer”, sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão.

“Com efeito, verifico que a imputação ao paciente do crime de homicídio qualificado tentado é baseada, exclusivamente, em testemunho indireto, ou seja, em relatos de terceiros que ouviram dizer sobre a autoria delitiva”, pontuou o ministro.

Nesse sentido, o julgador apontou que, ao contrário do entendimento das instâncias ordinárias, reputa insuficientes os elementos para pronunciar o acusado. “Não se pode admitir a pronúncia do acusado, dada a sua carga decisória, fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e ‘comentários da comunidade’, especialmente quando a própria vítima sequer reconhece o réu como o autor do crime em apuração”, completou.

Clique aqui para ler a decisão
HC 673.138

Com informações da Conjur

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