English EN Portuguese PT Spanish ES

FINALIDADE REPARADORA: Planos de saúde são obrigados a custear cirurgia plástica após bariátrica, decide STJ

jurinews.com.br

Compartilhe

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que todas as operadoras de saúde estão obrigadas a cobrir cirurgias plásticas reparadoras em pacientes com indicação médica para tratamento de obesidade mórbida, especialmente nos casos de cirurgia bariátrica. O tema estava pendente desde 2020 quando o tribunal iniciou o julgamento da questão e determinou a paralisação de processos em todo país que versem sobre a cobertura da cirurgia plástica reparadora.

Na decisão de afetação dos casos, o relator dos recursos, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que existe um número expressivo de processos que tratam do mesmo tema, nos quais se discute, sobretudo, se a cirurgia plástica pós-bariátrica tem finalidade reparadora ou meramente estética.

O ministro proferiu voto no sentido de que havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ou de que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário.

Por unanimidade, a seção ainda fixou que, havendo dúvidas justificadas e razoáveis sobre o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais, e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico-assistente, ao qual não se vincula o julgador.

O entendimento representa mais uma derrota aos planos de saúde que argumentavam acerca da natureza estética dos procedimentos, como a retirada de sobra de peles em pacientes que emagreceram após o tratamento para obesidade mórbida.

A decisão judicial é de aplicação imediata e vincula juízes de todo país que deverão seguir o precedente aprovado pelo tribunal e que vale a todos os processos pendentes de julgamento ou que venham a ser propostos sobre o tema.

Foram fixadas as seguintes teses:

i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento de obesidade mórbida.

ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis sobre o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica formada para dirimir a divergência técnico-assistencial. A junta médica deverá ser custeada pelo plano de saúde e deverá ser composta por um médico indicado pelo beneficiário, um médico indicado pela operadora de plano de saúde e um terceiro médico indicado pelas partes.

REsp 1.870.834  REsp 1.872.321

Deixe um comentário

TV JURINEWS

Apoio

Newsletters JuriNews

As principais notícias e o melhor do nosso conteúdo, direto no seu email.