São necessários elementos concretos que apontem o flagrante delito para se admitir a entrada em domicílio. Com esse entendimento, o ministro Olindo Menezes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anulou provas obtidas nas buscas ilícitas ocorridas na residência de um homem condenado por tráfico de drogas privilegiado e receptação.
Durante patrulhamento, policiais militares receberam uma denúncia anônima de que uma pessoa estaria praticando tráfico de drogas em uma casa nas redondezas e que, neste imóvel, haveria uma motocicleta roubada.
Ao se deslocar até o imóvel, os agentes notaram que o portão da residência estava aberto e decidiram entrar. Em buscas realizadas no local, os policiais encontraram meio tijolo de maconha e a motocicleta, o que motivou a prisão em flagrante.
Na decisão, o ministro destacou que, “conforme entendimento firmado nesta Corte Superior, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado”.
Segundo Menezes, “a despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se diante de uma situação de flagrância”.
Na análise do ministro, “não há indicação de diligências investigatórias preliminares que demonstrassem elementos mais robustos da ocorrência de tráfico. O ingresso na residência não se baseou em fundadas razões a indicar que dentro da casa ocorresse situação de flagrante”.
Dessa forma, Menezes considerou que, “reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da invasão de domicílio, bem como as delas derivadas, a sentença deverá ser anulada, absolvendo-se o paciente, por ausência de provas da materialidade dos delitos”.
Jurisprudência vasta
A análise da legalidade da invasão de domicílio por policiais militares é tema constante na pauta das turmas criminais do STJ. Os colegiados vêm delineando limites de identificação das razões para se ingressar na casa de alguém sem mandado judicial.
A 6ª Turma já decidiu que a invasão só pode ocorrer sem mandado judicial e perante a autorização do morador se ela for filmada e, se possível, registrada em papel. A 5ª Turma também adotou a tese. Porém, a ordem foi anulada por decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em dezembro do último ano.
O STJ também já entendeu ilícita a invasão nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.
Ainda foram anuladas provas quando a busca domiciliar ocorreu após informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, foi considerada ilícita a apreensão feita após autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.
Outra definição foi de que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não justifica a invasão do domicílio. O mesmo vale para situações em que há controvérsia entre as declarações dos policiais e do réu sobre a autorização livre do morador para a entrada na residência.
Por outro lado, o ingresso é lícito quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre —, se ocorrer em diligência de suspeita de roubo ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.
Com informações da Conjur