A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (27) que a posse ou porte de arma de fogo, quando usada para garantir o sucesso do tráfico de drogas, não configura crime autônomo. Nesses casos, aplica-se apenas a majorante da pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
Relator do caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que a decisão segue a jurisprudência pacificada no tribunal. Ele explicou que a conduta é regida pelo princípio da consunção, segundo o qual um crime é absorvido por outro mais abrangente quando for meio necessário à sua execução.
“A posse da arma de fogo, nesses casos, não é delito autônomo, mas ferramenta do crime principal, evitando a duplicidade de punição sobre o mesmo fato”, destacou o relator. A votação foi unânime.
O STJ ressaltou que o crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo, previsto no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), só será tratado como delito autônomo se houver comprovação de que a arma era portada de forma desvinculada da traficância.
A tese fixada pelo colegiado estabelece:
“A majorante do artigo 40, inciso IV da Lei 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas.”
A decisão orientará as instâncias inferiores no julgamento de casos similares.