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STJ define que não cabe fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença de mandado de segurança individual

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Em julgamento realizado na quarta-feira (27/11), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese vinculante, por meio do rito dos recursos repetitivos, determinando que não é possível a fixação de honorários de sucumbência nos casos de cumprimento de sentença em mandado de segurança individual, mesmo que o cumprimento envolva efeitos patrimoniais a serem pagos dentro dos próprios autos.

A decisão unânime, relatada pelo ministro Sérgio Kukina, trata de mandados de segurança individuais movidos por militares inativos que questionaram a constitucionalidade de um desconto previdenciário instituído pelo estado de Minas Gerais. Após obterem liminar favorável, a decisão foi revogada e a segurança foi denegada. O instituto previdenciário, então, solicitou a devolução dos valores que os contribuintes haviam deixado de recolher durante a liminar e requereu a condenação dos militares ao pagamento de honorários, considerando que a instauração do cumprimento de sentença geraria a necessidade de condenação.

O cerne da questão está na interpretação do artigo 25 da Lei 12.016/2009, que veda a condenação em honorários advocatícios no processo de mandado de segurança. O instituto alegava que essa vedação se aplicaria apenas à fase de conhecimento, e não ao cumprimento da sentença.

A jurisprudência anterior no STJ estava dividida, com alguns entendendo que a vedação se aplicava somente à fase de conhecimento, enquanto outros diferenciavam a aplicação dependendo de o cumprimento ser individual ou coletivo. No caso dos mandados de segurança individuais, a decisão mais recente do STJ, liderada pelo ministro Kukina, reforçou a interpretação de que, mesmo na fase de cumprimento, não se pode condenar ao pagamento de honorários de sucumbência, com base na norma da Lei 12.016/2009.

“O entendimento que prevaleceu é o de que a vedação da condenação em honorários de sucumbência se aplica igualmente à fase de cumprimento de sentença, independentemente de os efeitos serem patrimoniais”, destacou o ministro relator.

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