A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as novas regras da Lei 14.879/2024, que alteraram o artigo 63 do Código de Processo Civil (CPC), só valem para processos iniciados após sua vigência. A norma restringe a mudança de competência por eleição de foro e autoriza o juiz a declinar da competência de ofício quando o foro for escolhido aleatoriamente.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a ação analisada foi distribuída antes da mudança legislativa, tornando indevida a aplicação retroativa da norma. No caso, uma execução foi ajuizada em Mato Grosso do Sul, mas, após alegação do réu, foi remetida a São Paulo conforme foro contratual. O juízo paulistano, invocando a nova lei, declinou da competência de ofício, suscitando o conflito no STJ.
“Com a entrada em vigor da Lei 14.879/2024, a Súmula 33 do STJ foi parcialmente superada, pois agora é possível o juízo declinar da competência de ofício em situação específica”, afirmou a ministra. No entanto, ela ressaltou que a alteração só deve ser aplicada a processos posteriores, conforme os artigos 14 e 43 do CPC.
O tribunal reafirmou que a eleição de foro deve obedecer a critérios legais e não pode ser abusiva. Contudo, a competência é fixada no momento do ajuizamento da ação, sendo descabida a aplicação retroativa da nova norma.