A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, na ação rescisória, o depósito prévio deve ser feito em dinheiro. Para o colegiado, tal interpretação tem como objetivo salvaguardar a segurança jurídica e a natureza excepcional da demanda.
Na origem do caso, foi ajuizada uma ação rescisória com pedido de anulação de acordão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), e, para cumprir a exigência do depósito prévio – requisito de admissibilidade da ação –, o autor ofereceu um imóvel de sua propriedade.
O tribunal local indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de não ter sido atendida a exigência legal do depósito prévio, conforme disposto no artigo 968, II, do Código de Processo Civil (CPC).
No recurso especial dirigido ao STJ, apontando os artigos 83 e 495 do CPC, o autor da ação alegou não haver previsão expressa de que o depósito deva ser feito em dinheiro, e sustentou que o seu imóvel seria capaz de garantir o pagamento de eventual multa.
Segurança jurídica exige uma interpretação restritiva
O relator, ministro Marco Buzzi, observou que os artigos 83 e 495 do CPC, apontados pelo recorrente, não foram objeto de discussão pelo tribunal de origem. Em razão disso, conheceu do recurso apenas em parte.
Quanto à análise do mérito, o ministro lembrou que a ação rescisória tem como finalidade alterar decisão judicial já transitada em julgado, e, por isso, as hipóteses de cabimento são restritas, elencadas no artigo 966 do CPC.
Para o ministro, a intenção do legislador, ao utilizar o termo “depositar”, foi restringir a exigência ao depósito em dinheiro, pois, caso contrário, teria empregado outros termos – como fez, por exemplo, no artigo 919, parágrafo 1º, do CPC. Nesse tipo específico de ação – disse o magistrado –, considerando a necessidade de preservar a segurança jurídica, “mostra-se imperiosa a interpretação restritiva do dispositivo cuja aplicação se dá em caráter excepcional”.
“A admissão de meios alternativos deturparia o objetivo primário do preceito legal, qual seja, o desestímulo ao ajuizamento temerário e desmedido do pleito rescisório”, completou.
Com informações do STJ