A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ajustou a questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1.124, estabelecendo que, após a superação da ausência de interesse de agir, o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, com base em prova não apresentada ao INSS, será a data do requerimento administrativo ou a citação da autarquia previdenciária.
Anteriormente, a controvérsia não abordava o interesse de agir, essencial para a propositura de uma ação judicial. O ministro Herman Benjamin, relator dos recursos repetitivos, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao confirmar a jurisprudência do STJ, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários exige requerimento do interessado, sem ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS (Tema 350 da Repercussão Geral).
O ministro explicou que, segundo o Tema 350 do STF, a manifestação do INSS é imprescindível antes de qualquer ação judicial, sendo uma decisão administrativa negativa suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado. Assim, o STF estabeleceu que a pretensão do segurado deve ser primeiramente apreciada e negada pelo INSS antes de ser desafiada judicialmente, necessitando de uma ação ou omissão administrativa prévia para controle judicial.
Existem exceções, como omissão administrativa na análise do requerimento do segurado, além de casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
O Tema Repetitivo 1.124 aborda situações em que o segurado propõe ação judicial com provas não apresentadas ao INSS durante o requerimento administrativo, questionando o início do pagamento do benefício deferido judicialmente. O ministro Herman Benjamin diferenciou casos onde o documento novo já estava disponível no momento do requerimento ao INSS, mas não foi apresentado, dos casos em que a prova não estava disponível.
Nos casos onde o documento já estava disponível, o ministro destacou que o ônus de apresentá-lo era do segurado, sendo necessário discutir o interesse de agir na via judicial. Nesses casos, o segurado pode apresentar novo requerimento administrativo com a prova necessária. Caso contrário, se o documento não estava disponível, a análise dependerá da natureza do documento e do grau de controle do requerente sobre sua disponibilidade.
O ministro Herman Benjamin alertou que admitir demandas baseadas em indeferimentos dessa natureza impõe ao Judiciário a análise original do requerimento, subvertendo atribuições e transferindo responsabilidades da administração para o Judiciário, resultando em custos adicionais.
Até a definição da tese, a Primeira Seção suspendeu todos os processos sobre o mesmo assunto em fase recursal, tanto nos tribunais quanto nas turmas recursais dos juizados especiais federais. Não há data prevista para o julgamento final do tema repetitivo.
Redação, com informações do STJ